Uma análise sobre a aquisição de imóvel por estrangeiros no Brasil
Ricardo Glasenapp*
A aquisição de terras por estrangeiros no Brasil é regulamentada por uma lei anterior à Constituição Federal, pela Lei nº 5.709/71. A redação desta lei impede a compra ou o arrendamento de terras com mais que 50 módulos fiscais por estrangeiros, bem como limita a aquisição de mais de 25% do território de um Município por cidadãos ou empresas estrangeiras e ainda limita a 10% da área de um Município para as aquisições por uma mesma nacionalidade estrangeira.
Ocorre que, como esta lei data de 1971, ela está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade. E mais. Diante da globalização das últimas décadas, tal lei vem apresentando-se defasada e, consequentemente, não eficaz frente à nova realidade mundial.
Portanto, estamos aqui tratando de um tema importante, atual e controverso.
Ao longo das últimas décadas, a Advocacia Geral da União, no exercício da atividade de assessoramento jurídico ao Poder Executivo, elaborou diferentes pareceres abordando o tema, vezes favoráveis à flexibilização do investimento, como nos Pareceres GQ-22/1994 e GQ-181/1998, vezes mais restritivos, como no Parecer LA-01/2010.
Vigente até o momento, este último parecer retoma restrições em uma reinterpretação da lei, estendendo as considerações para empresas estrangeiras presentes na Lei nº 5.709/71 às empresas brasileiras cujo controle acionário e de gestão estiverem nas mãos de estrangeiros.
Em paralelo é de lembrar que o Poder Legislativo vem discutindo o PL nº 2.963/2019 que pretende, revogando a lei atualmente em vigência, implementar uma maior flexibilização para a aquisição de propriedade e posse de terras para as empresas estrangeiras autorizadas a operar no Brasil ou empresas nacionais detidas por estrangeiros.
Em síntese, podemos
afirmar que as normas atuais são altamente restritivas ao capital estrangeiro,
inclusive a empresas brasileiras de capital majoritariamente estrangeiro. Todavia,
tais restrições não impedem que um planejamento jurídico sério e detalhado
permita que empresas estrangeiras interessadas venham adquirir terras
brasileiras para atividade agropecuária, exploração sustentável e/ou para
preservação ambiental.
Analysis on the acquisition of property by foreigners in Brazil
Ricardo Glasenapp*
The acquisition of land by foreigners in Brazil is regulated by a law prior to the Federal Constitution, by law nº 5.709/71. The wording of this law prevents the purchase or lease of land with more than 50 fiscal modules by foreigners, as well as limits the acquisition of more than 25% of the territory of a Municipality by foreign citizens or foreign companies and still limits to 10% of the area of a Municipality for acquisitions by the same foreign nationality.
It happens that, as this law dates from 1971, it is being questioned in the Federal Supreme Court about your constitutionality. And more, faced with the globalization of recent decades, this law has been outdated and, consequently, not effective in the new world reality.
Therefore, we are here dealing with an important, current and controversial topic.
Over the last few decades, the Attorney General of Brazil, in the exercise of legal advice to the Judicial Power, prepared opinions on the approach of the Union addressing the issue, times favorable to investment flexibility as in Opinions GQ-22/1994 and GQ-181/1998, times more restrictive as in Opinion LA-01/2010.
In force so far, this last opinion resumes restrictions in a reinterpretation of the law nº 5.709/71, extending the considerations for foreign companies and to Brazilian companies whose shareholding and management control are in the hands of foreign.
At the same time, it should be remembered that the Legislative Power has been discussing the bill nº 2.963/2019, which intends, by revoking the law currently in force, to implement greater flexibility for the acquisition of property and possession of land for foreign companies authorized to operate in Brazil or national companies owned by foreigners.
In summary, we can say that the current rules are highly restrictive to foreign capital, including Brazilian companies with mostly foreign capital.
However, such
restrictions do not prevent serious and detailed legal planning from allowing
interested foreign companies to acquire Brazilian land for agricultural
activities, sustainable exploitation and/or environmental preservation.
Ricardo Glasenapp, PhD in Constitutional Law from the University of PUC-SP, Brazil. President of the IBPD - Brazil and Portugal Institute of Law. Lawyer acting in the area of Public Law. Author of legal works, professor and lecturer.